Curso
Inscrições de 19/04/2024 a 05/08/2024
Inscrições: 19/04/2024 14:00 a 05/08/2024 16:00
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O NOVO IBS DA REFORMA TRIBUTÁRIA e A AUTUAÇÃO DE ISS NO SIMPLES NACIONAL | - |
CURSO 1: O NOVO IBS DA REFORMA TRIBUTÁRIA
OBJETIVO: Apresentar aos fiscais, procuradores, técnicos, consultores e demais profissionais que laboram na área tributária o novo regime tributário nacional envolvendo o IBS - IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS, de competência compartilhada entre estados e municípios, nos termos da recentíssima Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
Na oportunidade discorreremos sobre os principais aspectos desse novo imposto e as suas repercussões na esfera municipal, inclusive as ações que devem ser iniciadas desde já pelas prefeituras para uma melhor performance na arrecadação do IBS. Abordaremos ainda as inovações relacionadas ao IPTU, IPVA e contribuições municipais.
O professor Francisco Mangieri abordará todas as nuances desse novo imposto e apresentará as muitas curiosidades que envolvem o chamado "IVA DUAL". Vejam algumas delas: - Por que "IVA DUAL"? - Incidirá IBS sobre a locação de bens móveis? - Operações de crédito e de câmbio agora são serviços? - Os bancos pagarão IBS sobre toda a receita, incluindo a financeira? - E os cartões de crédito e débito, continuarão sendo tributados nos paraísos fiscais? - Onde incidirá o IBS da Netflix? - Isenções serão possíveis? - Teremos "IBS FIXO" para as sociedades profissionais? - No que consiste o "cashback" e como será aplicado? - O princípio da não cumulatividade autorizará o abatimento do imposto incidente sobre todo e qualquer insumo? O que significa insumo para fins de abatimento? - Qual é o sujeito passivo do IBS? Admite-se a substituição tributária? - Em que situações o município ficará com a receita total do IBS + CBS? - Como ficou a imunidade das empresas públicas e sociedades de economia mista após a EC 132/2023? - A imunidade das igrejas foi ampliada? - O Simples Nacional coexistirá com o IBS? - Os correios continuam com imunidade total? - Como ficará a competência da fiscalização tributária municipal? - Os municípios poderão trabalhar com obrigações acessórias e sistemas de inteligência fiscal próprios? - Como será o Comitê Gestor do IBS? - Houve alguma mudança com relação aos vencimentos dos fiscais? - E a Lei Orgânica da Administração Tributária Municipal? Teremos norma geral sobre o assunto? - Como a reforma tributária afetou o IPTU? - Foi autorizada a criação de nova contribuição municipal?
Conteúdo Programático
1. INTRODUÇÃO: A REFORMA TRIBUTÁRIA MEXE ESSENCIALMENTE NA TRIBUTAÇÃO DO CONSUMO
2. IVA DUAL - CBS E IBS: COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
3. COMITÊ GESTOR DO IBS: CONCEITO E FUNÇÕES
4. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO IBS
4.1. Objeto de tributação;
4.2. Local de incidência;
4.3. Base de cálculo e alíquota;
4.4. Não cumulatividade.
5. PAGAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DO IBS
5.1. Poderá ocorrer perda de receita para os municípios?
5.2. A regra do complemento da receita até 2078;
5.3. Período para arrecadar ainda mais: 2024 a 2028;
6. REPASSE DO IBS ESTADUAL AOS MUNICÍPIOS
7. IMUNIDADES E ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS
7.1. As imunidades genéricas permanecem?
7.2. Os municípios terão competência para conceder isenções do IBS?
8. O SIMPLES NACIONAL NA REFORMA TRIBUTÁRIA
9. REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA O NOVO REGIME
10. NOVIDADES EM RELAÇÃO AO IPTU E IPVA
11. CIP AMPLIADA E NOVA CONTRIBUIÇÃO MUNICIPAL
12. E A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL, COMO FICARÁ?
CURSO 2: A AUTUAÇÃO DE ISS NO SIMPLES NACIONAL
OBJETIVO: O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução CGSN nº 171/2022, trazendo alterações à Resolução CGSN nº 140/2018. A principal novidade introduzida é que, a partir de agora, os entes federados poderão utilizar sistemas próprios de controle e lançamento de ofício contra as empresas do Simples Nacional. Em outras palavras, podemos afirmar que o "AUTO DE INFRAÇÃO CASEIRO", aquele emitido FORA DO SEFISC, em PROGRAMA ESPECÍFICO DO MUNICÍPIO, foi reconhecido e oficializado pelo Comitê Gestor.
Essa solução atende aos entes federados que já possuem sistemas próprios ou que almejavam por isso. Por outro lado, em nada atrapalha os entes que querem continuar utilizando o SEFISC. Quer dizer: a nova Resolução 171 pôs fim à fase transitória do SEFISC para oficializar como permanente a autuação por sistema próprio do Município, regulamentando inclusive o procedimento com a criação da "Subseção III-A (arts. 90-A e 90-B)", com a nomenclatura "Do Registro e Lançamento em Sistema Alternativo".
Portanto, é hora dos municípios definirem rotinas próprias e específicas para a apuração e lançamento do ISS contra os contribuintes optantes pelo Simples Nacional. Atentos a isso, o presente treinamento foi concebido exatamente para fornecer subsídios às fiscalizações tributárias, orientando-as a como proceder com os trabalhos dentro do Simples Nacional, mostrando as alternativas em termos de ações fiscais, o passo a passo de cada uma delas, os seus desdobramentos e as suas consequências.
O curso abordará de forma didática: - Estratégias de inteligência fiscal com sugestões de cruzamentos de dados; - As fases preliminares à ação fiscal; - A ação fiscal propriamente dita, do termo de início até a lavratura do auto de infração; - A fase posterior à autuação, com a abordagem dos mecanismos de cobrança administrativa; - O que ainda deverá ser registrado no SEFISC; - Como o Município pode trabalhar com o DTE do Simples Nacional, mesmo utilizando o sistema interno de autuação. Passe a fiscalizar as empresas do Simples Nacional a partir de procedimentos práticos e eficientes de apuração e autuação, com total segurança jurídica e nos exatos termos da legislação atual.
Conteúdo Programático
1. OBJETO DA RESOLUÇÃO CGSN Nº 171, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022;
2. SISTEMA ALTERNATIVO DE AUTUAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL (SUBSEÇÃO INCLUÍDA PELA RESOLUÇÃO CGSN Nº 171/2022);
2.1. FIM DO REGIME DE TRANSIÇÃO DO SEFISC;
2.2. AUTO DE INFRAÇÃO "CASEIRO".
3. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DE FISCALIZAÇÃO E LANÇAMENTO DO ISS;
3.1. FASE PRELIMINAR ORIENTADORA; 3.2. FASE REPRESSIVA;
4. TERMO DE INÍCIO DA AÇÃO FISCAL (TIAF);
4.1. MODELO A SER OBSERVADO;
4.2. ELEMENTOS IMPRESCINDÍVEIS;
4.3. REGISTRO NO SEFISC;
5. AUTO DE INFRAÇÃO PRÓPRIO DO MUNICÍPIO;
5.1. HIPÓTESES DE CABIMENTO;
5.2. DICAS DE MALHAS FISCAIS;
5.3. CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA APURADA;
5.4. COMO CALCULAR O "QUANTUM DEBEATUR";
5.5. COMO NOTIFICAR O CONTRIBUINTE;
6. COBRANÇA ADMINISTRATIVA;
6.1. ESTRATÉGIAS EFICIENTES DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL;
6.2. CONSEQUÊNCIAS DO NÃO PAGAMENTO DO AUTO;
6.3. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA;
6.4. PROTESTO EM CARTÓRIO;
6.5. TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL;
6.6. REGISTRO DA EXCLUSÃO E SEUS DESDOBRAMENTOS
MINISTRANTE: FRANCISCO RAMOS MANGIERI - Advogado; Consultor e Professor de Direito Tributário; Especialista em Direito Tributário; Especialista em Direito Municipal Brasileiro; Ex-Auditor Fiscal da Prefeitura Municipal de Bauru/SP; Ex-Presidente e Ex-Julgador do Conselho de Contribuintes da Prefeitura Municipal de Bauru; Foi Diretor do Departamento Tributário da Prefeitura Municipal de Bauru/SP por doze anos e Diretor da Divisão de Receitas Mobiliárias por cinco anos; Conteudista e Tutor do curso de Pós-graduação em Direito Tributário Municipal da Uniara – Universidade de Araraquara; Escritor de livros e artigos jurídicos.
CARGA HORÁRIA: 12 (doze) horas de aula
DATA: 06 de agosto de 2024, das 08h30min às 11h30min e das 13h30min as 16h30min e 07 de agosto de 2024, das 08h30min às 11h30min e das 13h30min as 16h30min.
LOCAL: Auditório da AMEOSC- R. Segundo Anibal Balbinot, 189 - Agostini, São Miguel do Oeste - SC, 89900-000
Investimento: R$650,00
Realização: ASSOCIAÇÃO DOS MUNÍCIPIOS DO EXTREMO OESTE DE SANTA CATARINA
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